Conv. ICMS CONFAZ 17/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 17 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010
Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137a reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto na Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009 e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.".
Cláusula segunda O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, fica substituído pelo modelo anexo a este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina ( continua ... )
|
||



