Lei Est. GO 16.943/10 - Lei do Estado de Goiás nº 16.943 de 26.03.2010
DOE-GO: 26.03.2010
Esta Lei foi publicada no Suplemento do DOE de 26.03.2010.
Dispõe sobre a concessão de redução na multa e nos juros de mora no pagamento de crédito tributário do ICMS nas situações que especifica.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos contribuintes quitarem de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, cujos fatos geradores ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da atualização monetária, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora reduzidos, apurados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A forma facilitada para quitação do crédito tributário compreende:
I - a redução do valor das multas e dos juros de mora, para o pagamento à vista, nos percentuais e nos prazos a seguir especificados:
a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento até 31 de março de 2010;
b) 96% (noventa e seis por cento) para o pagamento até 30 de abril de 2010;
c) 94% (noventa e quatro por cento) para o pagamento até 31 de maio de 2010;
d) 92% (noventa e dois por cento) para o pagamento até 30 de junho de 2010;
e) 90% (noventa por cento) para o pagamento até 30 de julho de 2010;
f) 88% (oitenta e oito por cento) para o pagamento até 31 de agosto de 2010;
g) 86% (oitenta e seis por cento) para o pagamento até 30 de setembro de 2010;
h) 84% (oitenta e quatro por cento) para o pagamento até 29 de outubro de 2010;
i) 82% (oitenta e dois por cento) para o pagamento até 30 de novembro de 2010;
j) 80% (oitenta por cento) para o pagamento até 30 de dezembro de 2010;
II - permissão para pagamento, com os benefícios previstos nesta Lei:
a) da parte não litigiosa;
b) parcial do crédito tributário, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do ( continua ... )
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