Dec. Est. GO 7.083/10 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 7.083 de 24.03.2010
DOE-GO: 26.03.2010
Estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11 651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598,
Decreta:
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;
II - a partir de 1º de Janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
A redação do caput deste inciso foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 7.516 de 22.12.2011.
Redação Anterior: "II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida,constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações:" a) destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;
c) de comércio ( continua ... )
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