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Dec. Est. GO 7.083/10 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 7.083 de 24.03.2010

DOE-GO: 26.03.2010

Estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2010.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11 651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598,

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;

II - a partir de 1º de Janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:

 
A redação do caput deste inciso foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 7.516 de 22.12.2011.

Redação Anterior: "II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida,constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações:"

a) destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;

c) de comércio ( continua ... )

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