Dec. Est. PE 34.730/10 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 34.730 de 18.03.2010
DOE-PE: 19.03.2010
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 20.546, de 12 de maio de 1998, e alterações, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 64ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos de que trata o Decreto nº 20.546, de 12 de maio de 1998, e alterações, concedido à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 30, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.808.708/0010-90 e CACEPE nº 0006349 - 56, nos termos do inciso III e do § 15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 20.546, de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
(...)
IV - prazos de fruição: de 01 de abril de 1998 a 31 de março de 2010 e de 01 de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (NR)
(...)".
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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