LC Mun. Cuiabá/MT 203/09 - LC - Lei Complementar do Município de Cuiabá/MT nº 203 de 30.12.2009
DOM-Cuiabá: 30.12.2009
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá.O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 196. (.)
§ 1º. À exceção do micro empreendedor individual, micro empresas e empresas de pequeno porte que tem tratamento diferenciado e regulamentado por Lei específica, feita a inscrição no Cadastro Mobiliário na forma do caput, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao contribuinte inscrito o comprovante provisório de inscrição, cujo número do CM - Cadastro Mobiliário - deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais. (NR)
§ 2º. O comprovante provisório de inscrição de que trata o parágrafo anterior terá validade de 90 dias e após o vencimento, deferida a solicitação de licença para Localização e Funcionamento, o Alvará de Localização e Funcionamento será o comprovante definitivo de Inscrição no Cadastro Mobiliário e deverá ser observado, permanentemente, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da taxa de Licença para Funcionamento". (NR)
"Artigo 198. (...)
(...)
§ 4º. A exceção do micro empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte que tem tratamento diferenciado e regulamentado por Lei específica, a comunicação de cessão definitiva terá o seguinte tratamento legal. (AC)
a) Quando da cessação definitiva, após conclusão do processo, será emitida certidão de Encerramento de Atividade, o BCM - Boletim de Cadastro Mobiliário - e todos os documentos juntados a ele serão anexados ao processo de cessação definitiva enviado para o arquivo público do município e após cinco anos da data do processo serão incinerados; ( continua ... )
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