Res. CIT/SNAS 2/10 - Res. - Resolução Comissão Intergestores Tripartite da Secretaria Nacional de Assistência Social - CIT/SNAS nº 2 de 03.03.2010
D.O.U.: 15.03.2010
(Dispõe sobre à oferta de novos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo no ano de 2010, visando à equalização da cobertura de atendimento e dá outras providências).A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:
Considerando as condições para a adesão dos municípios e do Distrito Federal ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, estabelecidas no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008;
Considerando o disposto no § 2º do art. 16 do Decreto nº 6.629, de 2008, de que "as metas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos municípios elegíveis";
Considerando a Resolução CNAS nº 03, de 25 de janeiro de 2008, que aprova os critérios de partilha de recursos para o Projovem Adolescente para o ano de 2008, resolve:
Art. 1º São elegíveis à oferta de novos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo no ano de 2010, visando à equalização da cobertura de atendimento, os municípios e o Distrito Federal que:
I - reúnem todas as condições para a adesão, mas ainda não executam Projovem Adolescente;
II - reúnem todas as condições para a adesão e já executam o Projovem Adolescente;
§ 1º Excluem-se do primeiro critério e incluem-se no segundo critério, os municípios que possuem coletivos a aderir, no processo de transição regulado pelas portarias nº 288 de 2 de setembro de 2009 e nº 404 de 3 de dezembro de 2009.
§ 2º A destinação de ( continua ... )
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