Port. Sec. Faz. - PE 36/10 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PE nº 36 de 11.03.2010
DOE-PE: 12.03.2010
(Dispõe sobre a legislação tributária do Estado referente ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD).O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para efeito de constituição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, em face ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 13.974, de 16.12.2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado referente ao mencionado imposto,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para efeito de determinação do respectivo valor venal correspondente à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.974, de 16.12.2009:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 48 de 27.03.2012.
Redação Anterior: "Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para efeito de determinação do respectivo valor venal correspondente à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.974, de 16.12.2009:" I - em se tratando de bens imóveis, será considerado o valor de mercado, tendo-se em vista:
a) dimensão e localização do imóvel;
b) existência de edificação, área construída, tipo e estado de conservação;
c) valor de imóveis vizinhos e potencial imobiliário;
II - até 31.3.2012, na hipótese de imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, poderá ser considerado o valor venal utilizado pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ( continua ... )
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