Port. MTE 547/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 547 de 11.03.2010
D.O.U.: 12.03.2010
(Estabelece, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro Especial de Colônias de Pescados - CECP, em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008).O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Constituição Federal, e em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição, nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro Especial de Colônias de Pescados - CECP, em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008.
Art. 2º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores deverão requerer o registro no CECP, junto à Secretaria de Relações do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - estatuto e atos constitutivos registrados no cartório de títulos e documentos;
II - ata da assembléia prevista no art. 6º da Lei nº 11.699, de 2008;
III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ; e
IV - ata da eleição e posse da diretoria, registrada em cartório de título e documentos.
Parágrafo único. A cada alteração em sua diretoria, as colônias, federações e confederação deverão enviar à Secretaria de Relações do Trabalho cópia da ata prevista no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3º Verificada a regularidade dos documentos, será efetuado o registro da colônia, federações e confederação no CECP e expedido o respectivo certificado.
Art. 4º As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas, por força dos ( continua ... )
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