Res. CODAM - AM 2/10 - Res. - Resolução CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AM nº 2 de 25.02.2010
DOE-AM: 26.02.2010Obs.: Rep. DOE de 18.03.2010
Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais para o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo".O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado que o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" seja fabricado na Zona Franca de Manaus:
CONSIDERANDO que deve ser objetivo do Estado adensar a cadeia produtiva do produto Televisor e Monitor de Vídeo:
CONSIDERANDO que a concessão de incentivos fiscais destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991.
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que o Poder Executivo encaminhe projeto de lei disciplinando o tratamento de incentivos fiscais para o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo".
Art. 2º Estabelecer que enquanto não vigorar a Lei a que se refere o art. 1º, o tratamento de incentivos fiscais para o produto "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" seja aquele aplicável aos bens intermediários, acrescido do recolhimento da Contribuição Financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a importação de insumos do exterior.
Parágrafo único. A indústria fabricante de "Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo" deverá celebrar Termo de Acordo nos termos e condições previstos nos §§ 2º e 3º do ( continua ... )
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