Res. CMN/BACEN 3.840/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.840 de 25.02.2010
D.O.U.: 01.03.2010
Promove ajustes nas normas dos créditos de investimento do Pronaf e da Linha Especial de Crédito Pronaf Mais Alimentos.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 18 com a seguinte redação:
"18 - A vedação de que trata o item 10 não se aplica aos agricultores que tenham renegociado sua dívida nas condições previstas no item 8, desde que seu patrimônio produtivo tenha sido prejudicado de forma a comprometer a continuidade de suas atividades, mediante comprovação dos prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a reconstrução do patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por beneficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades de crédito." (NR)
Art. 2º A alínea "g" do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 (...)
(...)
g) no caso de máquinas e equipamentos, somente podem ser financiados aqueles que:
(...)
III - tenham até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência, em se tratando de tratores e ( continua ... )
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