LC Mun. Ouro Preto/MG 14/06 - LC - Lei Complementar do Município de Ouro Preto/MG nº 14 de 23.02.2006
DOM-Ouro Preto: 23.02.2006
Adequa o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, altera o Anexo II do Código Tributário Municipal e dá outras providências.O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o art. 15-A à Lei Complementar 16/2003, bem como os §§ 18 e 19 ao artigo 19 da mesma Lei, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 15-A. Os contribuintes prestadores do serviço previsto no item 12.15 da lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar, somente poderão permitir a participação nos desfiles daqueles que exibam Alvarás de autorização em local definido por ato do Poder Executivo, sob pena de multa, conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 106/94 - Código Tributário Municipal".
"Artigo 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:
§ 18. Considera-se preço do serviço previsto no item 12.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, para efeito de cálculo do ISSQN, o valor cobrado pela participação no desfile.
§ 19. Para efeitos fiscais, ao preço do serviço, a que se refere o parágrafo anterior, será acrescentado o valor de outros serviços prestados cumulativamente, tais como hospedagem e alimentação".
Art. 2º A ordem XII, da tabela I, do Anexo I, da Lei Complementar nº 16/2003 passará a vigorar com as alíquotas a seguir definidas:



