Port. CAT 32/10 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 32 de 22.02.2010
DOE-SP: 23.02.2010
Disciplina o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 28, 29, 31, 32 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIOArt. 1º A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses previstas no artigo 5º da Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras informações:
1 - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação;
2 - a data de início dos efeitos da exclusão;
3 - a identificação do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo procedimento;
4 - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou EPP.
Art. 2º A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada de sua exclusão do Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - entrega pessoal do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional por Agente Fiscal de Rendas, mediante ciência do representante legal da ME ou EPP;
II - notificação nos termos do ( continua ... )
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