Lei Mun. Ijuí/RS 4.492/05 - Lei do Município de Ijuí/RS nº 4.492 de 14.12.2005
DOM-Ijuí: 14.12.2005
Altera a redação das alíneas "a" e "b" e acresce itens a alínea "a", constantes no inciso II do artigo 29, de que trata a Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1.993, que estabelece o Código Tributário do Município de Ijuí e dá outras providências.VALDIR HECK, PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto nos arts.30 e 38, inciso VII da Lei orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação das alíneas "a" e "b" e acrescido itens à alínea "a", constantes no Inciso II do art. 29, da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, que ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, passando a vigerem com as seguintes redações:
"Artigo 29. (.)
I - (...)
II - (...)
a) Tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início de ação fiscal, as multas serão escalonadas nos seguintes percentuais:
1 - 3% sobre o valor do débito em caso de parcelamento em até 6 (seis) parcelas;
2 - 6% sobre o valor do débito em caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
3 - 9% sobre o valor do débito em caso de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
4 - 12% sobre o valor do débito em caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
5 - 15% sobre o valor do débito em caso de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
b) Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal, os percentuais citados nos desdobramentos da alínea "a" serão majorados em 100% (cem por ( continua ... )
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