LC Mun. Arapongas/PR 2/09 - LC - Lei Complementar do Município de Arapongas/PR nº 2 de 17.12.2009
DOM-Arapongas: 17.12.2009
Dispõe sobre o lançamento, arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Do Fato Gerador Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços previstos da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para os registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação com os serviços previstos na lista anexa.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de Mercadorias.
§ 4º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante a autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Da Incidência Art. 2º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ( continua ... )
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