LC Mun. Itapetininga/SP 23/07 - LC - Lei Complementar do Município de Itapetininga/SP nº 23 de 14.12.2007
DOM-Itapetininga: 14.12.2007
Altera o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 13 de 29 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.ROBERTO RAMALHO TAVARES. Prefeito do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovo e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 13 de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 14 de 8 de setembro de 2005 e a Lei Complementar nº 17 de 7 de dezembro de 2006, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 88. (...)
§ 3º. Considera-se empreendedor individual para efeito de incidência e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 4º. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, para efeito de incidência e pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Regime Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superiora R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil ( continua ... )
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