Lei Mun. Ponta Grossa/PR 9.491/08 - Lei do Município de Ponta Grossa/PR nº 9.491 de 17.04.2008
DOM-Ponta Grossa: 17.04.2008
Altera a redação do inciso X, do art. 5º, da Lei nº 7.500, que institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, acrescentado pela Lei nº 8.020, de 17/02/2005, e alterado pela Lei nº 8.391, de 21/03/2006.A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de abril de 2008, a partir do Projeto de Lei nº 72/2008, de autoria do Poder Executivo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI :
Art. 1º O inciso X, do art. 5º, da Lei nº 7.500, de 13/02/2004, acrescido pela Lei nº 8.020, de 17/02/2005, e alterado pela Lei nº 8.391, de 21/03/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º São isentos do ISSQN:
(...)
X - As empresas que tenham ao menos 03 (três) funcionários com idade entre 18 e 21 anos, devidamente constituídas e com sede nesta cidade, em atividade comprovada de, no mínimo, dois anos, na prestação de serviços diretamente para o Município, excetuadas as empresas concessionárias, permissionárias e as prestadoras de serviços contínuos.
Parágrafo único. As empresas deverão apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, documentos que comprovem a regular manutenção em seu quadro próprio de funcionários com idade entre 18 e 21 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 17 de abril de 2008.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios ( continua ... )
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