IN Sec. Faz. - CE 4/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 4 de 04.02.2010
DOE-CE: 10.02.2010
No DOE-CE de 22.02.2010 foi publicada Instrução Normativa com a mesma numeração e mesmo conteúdo.
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,
RESOLVE:
Este artigo foi revogado pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 12 de 05.02.2010.
Redação Anterior: "Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2010, até o dia 15 de maio de 2010." Art. 2º Com relação à forma de apresentação dos arquivos, o Código da observação do lançamento fiscal, do "REGISTRO 0460: Tabela de Observação do Lançamento Fiscal", do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Anexo Único do ( continua ... )
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