Lei Est. PR 16.392/10 - Lei do Estado do Paraná nº 16.392 de 02.02.2010
DOE-PR: 02.02.2010
Súmula: Dispõe que as instituições financeiras que especifica, manterão afixados em seu interior, placas ou cartazes informando que "a Lei Federal nº 8.078/1990,, em seu art. 52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que: "A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1 mil a 5 mil UFIR's a partir da segunda infração.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º As instituições terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de ( continua ... )
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