LC Mun. Campo Grande/MS 153/10 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 153 de 20.01.2010
DOM-Campo Grande: 21.01.2010.09Obs.: Rep.DOM de 22.01.2010
Autoriza o Pode Executivo a criar o programa "Imposto Ecológico" e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito do município de Campo Grande, o Programa IMPOSTO ECOLÓGICO, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO II
Dos RequisitosArt. 2º Será concedido benefício tributário, consistente na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, considerando:
I - Para a obtenção dos benefícios previstos no IMPOSTO ECOLÓGICO, no caso do IPTU deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) sistema de captação de água da chuva;
b) sistema de reuso de água;
c) sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) sistema de aquecimento elétrico solar;
e) construções com material sustentável.
II - Em relação ao ISS de Construção, o benefício fiscal somente será concedido no caso de construções novas e reformas edificações, obedecendo-se aos critérios previstos nas alíneas anteriores, desde que o pagamento seja efetuado no ato da liberação do alvará da construção.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capta a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização no próprio imóvel;
II - Sistema de Recuso se Água: utilização, após o devido ( continua ... )
|
||



