Conv. ICMS CONFAZ 2/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 20.01.2010
D.O.U.: 21.01.2010
Autoriza os Estados de Rondônia e Pará a não exigir os débitos fiscais que especifica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2 de 08.02.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 143ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Pará autorizados a não exigir débitos fiscais decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos a seguir relacionados, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal:
I - art. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei Complementar Nº 231, de 25 de abril de 2000, do Estado de Rondônia;
II - art. 5º, inciso I, da Lei Nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará.
Cláusula segunda Os Estados de Rondônia e Pará, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acordam em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base nas normas referidas nos incisos I e II da cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº- 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cláusula terceira Este convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara ( continua ... )
|
||



