LC Mun. Itu/SP 1.130/09 - LC - Lei Complementar do Município de Itu/SP nº 1.130 de 18.12.2009
DOM-Itu: 18.12.2009
(Altera dispositivos da LC nº 710 de 20 de dezembro de 2005 que institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências).HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I a III do artigo 197 da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2005, passam a viger com as seguintes redações:
"Artigo 197. (...)
I - multa pecuniária de quinhentas (500) U.F.M.I.:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros fiscais;
b) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
c) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades para fins do ITBI;
d) por não registro dos livros fiscais na repartição competente;
e) deixar de comprovar mensalmente, a inexistência de resultado econômico;
f) por qualquer ação ou omissão, que importe descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária.
II - multa pecuniária de setecentas (700) U.F.M.I.:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados cadastrais, transferência e o encerramento de atividade;
b) por não possuir livros ou documentos fiscais na forma ( continua ... )
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