Lei Est. MG 18.726/10 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 18.726 de 14.01.2010
DOE-MG: 15.01.2010
Sobre vetos ver Mensagem nº 490 de 14 de janeiro de 2010.
Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e XVII do art. 3º da Lei n º14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
III veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
(...)
XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;" (NR)
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
Simão Cirineu ( continua ... )
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