Dec. Mun. Volta Redonda/RJ 11.560/09 - Dec. - Decreto do Município de Volta Redonda/RJ nº 11.560 de 16.12.2009
DOM-Volta Redonda: 31.12.2009
(Estabelece normas para o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências).O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, II e IV, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o artigo 428, do Código Administrativo Municipal,
Considerando que o artigo 225, da Lei Municipal 1.896/84, incorpora de imediato à legislação tributária municipal as normas gerais tributárias editadas pela União;
Considerando que o objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de microempresário, empresário de pequeno porte e o empreendedor individual como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal;
Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer normas para a aplicação dos benefícios citados na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º Com fulcro no artigo 225, da Lei Municipal nº 1.896/84, fica incorporado à Legislação Municipal o tratamento jurídico diferenciado simplificado favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto estabelece normas e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em conformidade com o disposto nos artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179, da Constituição Federal, e as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 3º Serão beneficiadas as Pessoas Jurídicas optantes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, ressalvando-se as vedações contidas naquela Lei.
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, do Governo ( continua ... )
|
||



