LC Mun. Santos/SP 671/10 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 671 de 12.01.2010
DOM-Santos: 13.01.2010
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão dos débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar incidentes sobre imóveis sob a sujeição passiva das sociedades de melhoramentos, associações de moradores e centros comunitários dos conjuntos residenciais do município de Santos.JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2009 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças, com fundamento no artigo 172, inciso I do Código Tributário Nacional, autorizado a remitir os débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar incidentes sobre os imóveis possuídos e nos quais estabelecidas entidades representativas da comunidade nos bairros, mediante comprovação de cumprimento das condições estabelecidas nesta lei complementar.
Art. 2º Para os fins desta lei complementar consideram-se entidades representativas da comunidade nos bairros:
I - as Sociedades de Melhoramentos de Bairros;
II - as Associações de Amigos de Bairros;
III - as Associações de Moradores;
IV - os Centros Comunitários de Conjuntos Residenciais sediados no Município.
Parágrafo único. As entidades especificas nos incisos I a IV deste artigo poderão pleitear a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei complementar desde que possuidoras do imóvel no qual estejam estabelecidas e devidamente constituídas.
Art. 3º Para solicitar a fruição do benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os representantes legais das entidades especificadas nos incisos I a IV do artigo anterior deverão formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, instruindo-o com os seguintes ( continua ... )
|
||



