Lei Mun. Carapicuíba/SP 2.968/09 - Lei do Município de Carapicuíba/SP nº 2.968 de 29.12.2009
DOM-Carapicuíba: 31.12.2009
Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.SERGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que, a Câmara de Vereadores de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Título I
Das Normas GeraisCapítulo I
Do Código Tributário do MunicípioArt. 1º Esta lei institui o novo Código Tributário do Município de Carapicuíba, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais do direito tributário constante deste Código, obedecidos os dispositivos da Constituição Federal e de suas leis complementares.
§ 1º. Os contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) estabelecidos no Município, enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempreendedores individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, ficarão sujeitos às obrigações:
I - principal e acessória, instituída pela legislação federal;
II - acessórias previstas na legislação municipal, desde que não sejam conflitantes com a legislação federal.
§ 2º. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei especifica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que versam, em todo ou em parte sobre os tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, regulamento, circulares, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros ( continua ... )
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