Dec. Est. PB 31.054/10 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 31.054 de 07.01.2010
DOE-PB: 08.01.2010Obs.: Rep. DOE de 09.01.2010 e 12.01.2010
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2009, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2009 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:
I - até 15 de janeiro de 2010, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2009;
II - o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em até 2 (duas) parcelas, com vencimentos até 15 de fevereiro de 2010 e até 15 de março de 2010, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2009 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2009.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2009 deverá ser pago, na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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