Lei Mun. Belo Horizonte/MG 9.799/09 - Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 9.799 de 30.12.2009
DOM-Belo Horizonte: 31.12.2009
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso V do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES: R$120,00 (cento e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por declaração (NR)".
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF:
a) Módulo Mensal:
1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$1.000,00 (um mil reais) por declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$8.000,00 (oito mil reais) por ( continua ... )
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