Dec. Est. PE 34.449/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 34.449 de 28.12.2009
DOE-PE: 29.12.2009
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2010.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2010, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o "caput" serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 04 de novembro de 2008, e alterações.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), para motocicletas e similares;
b) R$ 47,78 (quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, "a" e "b", conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2010 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do ( continua ... )
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