Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 263/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 263 de 23.12.2009
DOE-RJ: 29.12.2009
Regulamenta o procedimento a ser adotado pelo fiscal de rendas quando da necessidade de arbitramento da base de cálculo do ICMS.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e do Decreto nº 42.191, de 15 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/013.240/2009,
RESOLVE:
Art. 1º O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente;
VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos arts. 111 a 114 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 2º Verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1º desta Resolução, o Fiscal de Rendas solicitará autorização ao seu superior hierárquico para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I - a demonstração dos pressupostos de fato que levaram ao enquadramento em um dos incisos descritos no art. 1º desta Resolução;
II - as opções de, pelo menos, 3 (três) critérios de apuração de base de cálculo, dentre aquelas previstas nos § § 4º e 5º do ( continua ... )
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