Port. Intermin. MICT/MCT 220/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 220 de 23.12.2009
D.O.U.: 28.12.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto cabine de pintura, industrializado na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001599/2009-39, de 7 de dezembro de 2009,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer para o produto CABINE DE PINTURA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação das chapas de aço;
II- fabricação das tubulações, conexões e estruturas metálicas;
III - fabricação das bombas hidráulicas;
IV - fabricação dos exaustores de ar;
V - fabricação das luminárias elétricas;
VI - fabricação do painel de comando, quando aplicável;
VII - corte e dobra das chapas de aço;
VIII - furação, quando aplicável;
IX - soldagem, quando aplicável;
X - pré-montagem; quando aplicável,
XI- tratamento de superfície e pintura;
XII - conexão da instalação elétrica; e
XIII - montagem final.
§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos VII a XII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I a VI, ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso XIII, ser realizada no local de instalação do produto.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II a VI, quando a comercialização do produto for restrita somente à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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