Lei Est. TO 2.253/09 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.253 de 16.12.2009
DOE-TO: 17.12.2009
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 48. (...)
I - 60%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração;
II - 80%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação;
III - 100%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da:
IV - 120%, quando a falta de recolhimento do imposto resultar de:
(...)
g) posse, transporte, recebimento, depósito, entrega ou remessa de mercadorias a consumidor final, não inscrito como contribuinte do ICMS, com a habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Artigo 49. Aplica-se a multa de 150% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir:
(...)
Artigo 50. (...)
I - 50% do valor da operação que:
(...)
II - 40% do ( continua ... )
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