Res. CMN/BACEN 3.819/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.819 de 16.12.2009
D.O.U.: 18.12.2009
Consolida normas relativas à linha de crédito instituída ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinada ao financiamento de capital de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias e altera o prazo de contratação das operações enquadradas na referida linha.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A linha de crédito instituída ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com subvenção econômica da União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, destinada ao financiamento de capital de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias, fica sujeita às seguintes condições:
I - beneficiários: agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias;
II - volume de recursos: até R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
IV - limite por empresa: a critério do BNDES ou da instituição financeira;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de carência;
VII - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais, durante o período de carência, e mensais, após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VIII - risco da operação: do BNDES, nas operações por ele efetuadas ( continua ... )
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