Port. Intermin. MICT/MCT 211/09 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 211 de 15.12.2009
D.O.U.: 17.12.2009
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos lanternas, sinaleiros e suas partes para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial nº 221, de 19 de dezembro de 2008).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.010300/2007-85, de 27 de junho de 2007, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: LANTERNAS, SINALEIROS E SUAS PARTES PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, constantes do ANEXO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 221, de 19 de dezembro de 2008, passa a ser o seguinte:
I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, quando aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de básico de componentes, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser terceirizada.
§ 3º A lente refletora utilizada exclusivamente no produto lanterna indicadora de direção dianteira e traseira (pisca-pisca) poderá, excepcionalmente, ser metalizada em outras regiões do País, até 31 de dezembro de 2010 ou até haver fornecimento na Zona Franca de Manaus, o que ocorrer primeiro, somente para as empresas com projetos industriais aprovados até 20 de novembro de 2008, até os limites previstos em projeto.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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