Lei 12.125/09 - Lei nº 12.125 de 16.12.2009
D.O.U.: 17.12.2009
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.
Art. 2º O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo 1.050. (...)
(...)
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso ( continua ... )
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