Conv. ICMS CONFAZ 93/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 93 de 11.12.2009
D.O.U.: 16.12.2009Obs.: Ret. DOU de 19.05.2010
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1 de 04.01.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como §1º,com as redações que se seguem:
I - § 1º:
"§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à ( continua ... )
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