NPF CRE - PR 112/09 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 112 de 04.12.2009
DOE-PR: 10.12.2009
SÚMULA: Regulamenta a comunicação da impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Na hipótese da impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, conforme previsão do parágrafo 10 do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 - RICMS/PR, o destinatário deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC para abrir Registro de Ocorrência - RO.
1.1. O contato com o SAC deverá ser feito apenas após prévio contato com o emitente da NFe alertando-o da situação.
2. Os telefones de contato e horário de atendimento do SAC estão publicados no Portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).
3. Na abertura do RO, o destinatário deverá informar os seguintes dados que se encontram impressos no Documento Auxiliar da NF-e - DANFE por ele recebido:
3.1. o número da chave de acesso da NF-e inexistente (para a qual não foi possível confirmar a existência da autorização de uso);
3.2. a inscrição estadual e a inscrição no CNPJ do estabelecimento que consta como emitente da NF-e.
4. Configura-se a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso da NF-e quando o destinatário, ao consultar em serviço próprio a chave de acesso da NF-e, obter mensagem informando que se trata de NF-e inexistente.
4.1. A consulta a que se refere este item deverá obrigatoriamente ser realizada no serviço de consulta a NF-e do Portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), quando o estabelecimento que consta como emitente da NF-e for contribuinte paranaense.
4.2. Nos demais casos (quando o estabelecimento que consta como emitente da NF-e for contribuinte de outro estado), a consulta deve ser realizada prioritariamente no Portal da Secretaria da Fazenda do estado do emitente.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua ( continua ... )
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