Dec. Est. MT 2.281/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.281 de 08.12.2009
DOE-MT: 08.12.2009
Autoriza, em caráter excepcional, a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral ou devidos por substituição tributária, relativos a pendências verificadas nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, os débitos do ICMS Garantido Integral ou devido por substituição tributária, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, decorrentes de exigências verificadas no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, poderão ser regularizadas, mediante pagamento à vista, com aplicação da redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:
I - à efetivação do pagamento à vista do débito;
II - à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;
III - à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;
IV - à observância do disposto no artigo 2º.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado mediante utilização de documento de arrecadação DAR-1/AUT no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverão ser informados o período de referência e código de receita estadual utilizados no respectivo lançamento.
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, será imediatamente liberada a mercadoria retida, vinculada à exigência tributária quitada.
Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no artigo anterior, para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro fixado para a operação da qual decorreu a exigência, na forma prevista nos ( continua ... )
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