IN RFB 976/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 976 de 07.12.2009
D.O.U.: 08.12.2009
Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
Do Registro EspecialArt. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada atividade.
§ 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes ( continua ... )
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