LC Mun. São José dos Campos/SP 383/09 - LC - Lei Complementar do Município de São José dos Campos/SP nº 383 de 07.01.2009
DOM-São José dos Campos: 07.01.2009
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e dá outras providências.O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEISArt. 1º O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis tem como hipótese de incidência a transmissão "inter vivos", a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição.
Parágrafo único. Considera-se transmissão a qualquer título por natureza ou acessão física aquela definida na legislação civil.
Art. 2º O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º. O imposto referido no "caput" deste artigo não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos que incorporados em realização do capital da pessoa jurídica forem desincorporados.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no "caput" deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis na data da transmissão ou cessão ( continua ... )
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