LC Est. PE 148/09 - LC - Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 148 de 04.12.2009
DOE-PE: 05.12.2009
Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 185 de 01.11.2011.Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 185 de 01.11.2011.
Redação Anterior: "Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:" I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como ( continua ... )
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