LC Mun. Itu/SP 959/08 - LC - Lei Complementar do Município de Itu/SP nº 959 de 18.06.2008
DOM-Itu: 18.06.2008
Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 710, de 20 de Dezembro de 2.005, e dá outras providências.HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar:
Capítulo III Seção IV
Do ParcelamentoArt. 1º O artigo 60 da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2.005, passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 60. O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado na seguinte forma:
I - em até trinta e seis (36) parcelas mensais e consecutivas, não podendo cada parcela ter valor inferior a cinqüenta (50) U.F.M.I. - Unidade Fiscal do Município de Itu;
II - acima de trinta e seis (36) parcelas poderá ser concedido o parcelamento, se pessoa física, mediante avaliação e estudo da situação sócio econômico elaborado pelo Fundo Social de Solidariedade, e se pessoa jurídica mediante avaliação da situação econômica financeira da empresa, obedecido, sempre, o limite de sessenta (60) parcelas, não podendo cada parcela ter valor inferior a cinqüenta (50) U.F.M.I. - Unidade Fiscal do Município de Itu.
§ 1º. Os valores das parcelas serão reajustados de acordo com a variação da U.F.M.I. - Unidade Fiscal do Município de Itu.
§ 2º. Para a apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do acordo será dividido pelo número de parcelas previsto.
§ 3º. Considera-se montante do débito atualizado a soma do principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos desta Lei.
§ 4º. Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser ( continua ... )
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