Protoc. ICMS CONFAZ 181/09 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 181 de 26.11.2009
D.O.U.: 02.12.2009
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Bahia.Os Estados de Alagoas e Bahia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entre os Estados de Alagoas e Bahia.
Cláusula terceira Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito.
Cláusula quarta O Estado da Bahia disponibilizará a estrutura física de posto fiscal móvel e o Estado de Alagoas cederá as viaturas necessárias, sendo facultado ao Estado signatário interessado proceder a instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessário para o desenvolvimento das atividades.
Cláusula quinta Os prepostos fiscais desempenharão conjuntamente as atividades de fiscalização relativas a operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais entre os Estados signatários, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado, podendo:
I - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
II - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
III - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no ( continua ... )
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