LC Mun. Campo Grande/MS 143/09 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 143 de 27.11.2009
Dom -Campo Grande: 30.11.2009
Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Nelson Trad Filho, Prefeito do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 12, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12. Far-se-á a intimação:
I - por via postal, com prova de recebimento;
II - por meio eletrônico, na forma do regulamento;
III - pessoalmente ao próprio sujeito passivo, a seus familiares prepostos ou empregados;
IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. Na intimação do Auto de Infração, sempre que possível, a ciência se dará pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por servidor competente, comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal, ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 01 (uma) testemunha;
§ 2º. O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.
§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência." (NR)
Art. 2º O art. 13, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. Considerar-se-á feita a intimação:
I - quando pessoal, na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a ( continua ... )
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