Dec. Est. MT 2.250/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.250 de 26.11.2009
DOE-MT: 26.11.2009
Regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB - Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;
DECRETA:
Art. 1º O reconhecimento da remissão e do parcelamento previstos nos artigos 1º a 4º da Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOSArt. 2º A remissão a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.218/2009, aplica-se aos créditos tributários referentes ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, devidos nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor, destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009.
§ 1º As disposições contidas no caput não alcançam as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.
§ 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se como valor total do crédito tributário a soma dos seguintes valores:
I - valor do principal;
II - correção monetária;
III - juros de mora;
IV - multas.
§ 3º A remissão de que trata este artigo, será concedida da seguinte forma:
I - parcialmente, respeitados os limites previstos nos incisos I a V do caput do artigo 3º, em relação ao valor do principal do crédito tributário;
II - integralmente, em relação à correção monetária, aos juros de mora e às multas.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado, cumulativamente:
I - ao recolhimento do valor do principal, não remido, o qual será atualizado, em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPFMT;
II - ( continua ... )
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