Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 252/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 252 de 24.11.2009
DOE-RJ: 25.11.2009
Aprova o modelo de Termo de Acordo a que se refere o artigo 9º-C do Decreto nº 33.981/2003.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º-C do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/012.757/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo a que se refere o art. 9º-C do Decreto nº 33.981/2003 nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes substitutos e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Parágrafo Único. O regime de substituição tributária de que trata esta Resolução passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato que divulgar o Termo de Acordo.
Art. 3º O pedido de adesão ao Termo de Acordo de que trata esta Resolução deve ser formalizado junto à Inspetoria de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma processual ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições fixadas no Decreto nº 33.981/2003.
§ 1º São partes legítimas para firmar os Termos de Acordo:
I - no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e,
II - nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 2º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 3º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada Termo de Acordo.
§ 4º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
§ 5º Instruído o processo com as informações de que trata o caput deste artigo e observados os demais requisitos fixados nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá o pleito aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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