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Dec. Est. MG 45.218/09 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 45.218 de 20.11.2009

DOE-MG: 21.11.2009

Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão por outra unidade da Federação de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 2º Sempre que houver prejuízo à economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federação, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF estabelecerá tratamento tributário a ser adotado por setor econômico, visando a equilibrar as condições de competitividade.

§ 1º As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte de contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.

§ 3º Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - quando cessada a situação de fato ou de ( continua ... )

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