Port. Sec. Trib. - RN 77/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO - RN nº 77 de 19.11.2009
DOE-RN: 20.11.2009
Dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os valores mínimos de referência, relativos às operações realizadas com as mercadorias e as prestações dos serviços de transporte constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, para efeito de cálculo do ICMS, aplicáveis nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;
III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários "in natura" de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;
IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;
V - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 2º Na hipótese de aplicação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Portaria, não deverá ser acrescido o valor referente ao frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias.
§ 3º No caso de gado bovino e bufalino o valor estabelecido no Anexo I se refere ao ICMS a ser recolhido por cabeça.
§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946 do Regulamento do ICMS, ou na falta deste, o percentual de 20% (vinte por cento), nas seguintes operações:
I - aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II - aquisições por empresas detentoras dos regimes especiais previstos nos ( continua ... )
|
||



