Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.473/09 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.473 de 23.10.2009
D.O.U.: 28.10.2009
Dispõe sobre a permissão às instituições financeiras para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) nos termos da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Esta Circular foi revogada pelo artigo 4º da Circular nº 3.561 de 26.10.2011.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de outubro de 2009, com base no art. 19, § 3º, inciso V, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras interessadas em obter permissão do Banco Central do Brasil para participar das operações de subvenção econômica com vistas à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme o disposto no art. 19 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009, devem cumprir os seguintes requisitos:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - atender às exigências constantes da regulamentação prudencial no tocante aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido, ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE); e
III - apresentar certidão emitida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, nos termos do item 6.4 do Anexo I à Portaria Interministerial Nº 484, de 28 de setembro de 2009, que ateste a aptidão da instituição financeira para participar das operações de que trata o caput.
§ 1º No cumprimento do disposto no inciso II, devem ser ressalvados os casos previstos na Resolução Nº 2.772, de 30 de agosto de 2000.
§ 2º A permissão de que trata o caput deve estar vinculada a uma oferta pública de recursos no âmbito das operações de subvenção econômica do PMCMV, nos termos de portaria conjunta editada pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A permissão de que trata esta circular será solicitada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), que avaliará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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