Lei Mun. Jaboatão dos Guararapes/PE 81/06 - Lei do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE nº 81 de 28.03.2006
D.O.U.: 28.03.2006
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, relativamente aos impostos compreendidos na competência tributária do Município.O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, na forma prevista nesta Lei, às empresas que venham a se estabelecer neste Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas já estabelecidas no Município que:
I - ampliem a capacidade instalada atual;
II - relocalizem o empreendimento, em função:
a) de ampliação da capacidade instalada, em virtude do local original não comportar o aumento;
b) do atendimento de exigência legal imposta pelo Município;
c) do interesse do contribuinte, observadas as exigências legais.
Art. 2º Os incentivos fiscais, a que se referem a presente Lei, nos casos de ampliação, relocalização ou novos empreendimentos, cujos critérios de obtenção serão regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, consistem:
I - na redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - na redução da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - na redução da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI.
§ 1º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos isolados ou cumulativamente.
§ 2º. Os incentivos fiscais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo estarão vinculados à execução do Projeto, aprovado de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 3º desta Lei, dentro dos prazos naquele definidos.
§ 3º. Decorridos os prazos para execução do Projeto, aprovado pela Municipalidade, se o requerente não comprovar a sua execução, os tributos pagos com redução, de acordo com os incisos II e III do caput deste artigo, ( continua ... )
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