Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 5.975/09 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 5.975 de 15.10.2009
DOM-São Bernardo do Campo: 16.10.2009
(Altera a Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências).LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 139-A da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 139-A. (...)
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, auferida pelo contribuinte em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento e de reajustamento, independentemente da classificação contábil, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto, imposto ou outros dispêndios, excetuando-se o disposto no § 8º deste artigo. (NR)
(...)
§ 8º. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 21.01 da Tabela nº 1 anexa, o imposto é calculado sobre a parcela dos emolumentos correspondente a receita dos notários e registradores, conforme definido em lei estadual."(AC)
Art. 2º A Tabela nº 1 anexa a Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"TABELA Nº 1
MPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA



